Nós queremos apenas o que é direito nosso disse um gari com os olhos cheios de lágrimas
http://www.qualidadebrasil.com.br/add_click.php?tipo=banner&banner_id=298 Veja sobre insalubridade
Os garis de Rio Real
lutam pela insalubridade e essa luta já vem de longas datas, o mais
interessante é que segundo eles além da insalubridade não possuem uniformes,
nem equipamentos de segurança. Dispoem apenas dos carrinhos de mão e das
vassouras e pás e os homens são chamados de galinhoteiros. O processo já foi
dado entrada na justiça, e o advogado Dr. RODRIGO já tomou todas as
providências, no sentido de garantir, o direito que tem os garis. Aqui em Rio Real a insalubridade não
é paga, na verdade é jogada ao esquecimento para prejuízo dos trabalhadores.
Todos os trabalhadores que manipulam lixo urbano, que tem direito a 30% acima
do salário. Ou seja, os garis de
Rio Real deixam de receber o adicional de R$ 163,50
Conversando com os trabalhadores percebemos a
real insatisfação no olhar de cada um deles. Um deles que não quis se
identificar nos contou: _Esse dinheiro é muito importante para mim, vivo desse
trabalho e corremos riscos todos os dias, pegando em sujeira e o povo ainda
acha ruim quando jogamos o lixo amontoado nas ruas. Ainda sobre os amontoados
de lixo que acumulam para depois ser retirado pela retro escavadeira desabafou:
_ Poxa a comunidade tem que entender, vamos colocar em nossa cabeça? Não tem
onde colocar! As atividades insalubres são aquelas que expõem os
empregados a agentes nocivos à saúde (lixo, produtos químicos, sangue) acima
dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é
reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação
baixada pelo Ministério do Trabalho, que é o caso dos garis e trabalhadores da
saúde de todo território nacional.
Insalubridade
em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela
presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de
tolerância permitidos pelas normas técnicas.
2. CRITÉRIO LEGAL
O artigo
189 da CLT estabelece que:
"Serão
consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
A Norma
Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do
Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios
qualificados e quantitativos para caracterização das condições de
insalubridade.
- ANEXO
1 - Ruído Continuo e Intermitente
- ANEXO
2 - Ruído de Impacto
- ANEXO
3 - Calor
- ANEXO
4 - Iluminação *
- ANEXO
5 - Radiações Ioniantes
- ANEXO
6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
- ANEXO
7 - Radiações Não-Ionizantes
- ANEXO
8 - Vibrações
- ANEXO
9 - Frio
- ANEXO
10 - Umidade
- ANEXO
11 - Gases e Vapores
- ANEXO
12 - Poeira Minerais
- ANEXO
13 - Agentes Químicos
- ANEXO
14 - Agentes Biológicos
*
Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
3. VALOR DO ADICIONAL
O
Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador
a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo
com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da
NR-15 - Portaria 3214/78:
- Grau
Máximo: 40%
- Grau
Médio: 20%
- Grau
Mínimo: 10%
Nossos guerreiros continuam na luta e conta com o apoio de Dr Rodrigo Vasconcelos a quem confiaram a missão das suas reais conquistas.
Edinaldo Nascimento
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